ࡱ> ?A>q`tbjbjqPqP4.::tvvvvvvvRRRRf$$qqq$hBv/qq//vv/ vv/:,vvK `9 R9R 0$R:KvKDq qqq qqq$//// .$.vvvvvv LEI N. 1141/2008 DISPE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E D OUTRAS PROVIDNCIAS. A Cmara Municipal de Moema/MG, por seus representantes legais aprovou a seguinte Lei: Art. 1 - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), rgo Permanente, Deliberativo e Consultivo, com a finalidade de estudar, elaborar, analisar, aprovar e propor polticas que permitam a integrao e a participao do jovem no processo social, ambiental, econmico, poltico e cultural do Municpio de Moema. Art. 2 - Compete ao Conselho Municipal da Juventude: I Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos juventude; II Colaborar com a administrao municipal na implementao de polticas pblicas para atendimento s necessidades da juventude; III Desenvolver estudos e pesquisas relativas juventude, objetivando subsidiar a planejamento de aes pblicas em favor do segmento no Municpio; IV Estudar, analisar, elaborar, aprovar e propor no mbito de toda a administrao municipal, a celebrao de convnios e contratos com outros organismos pblicos e privados, visando a elaborao de programas e projetos voltados para a juventude; V Promover, organizar e participar de seminrios, cursos, congressos e eventos correlatos para a discusso de temas relativos juventude que contribuam para a conscientizao dos problemas relativos aos jovens na sociedade do municpio e fora dele; VI Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislao que cuida dos direitos e das necessidades dos jovens; VII Propor a criao de canais de participao popular junto aos rgos municipais, devendo a administrao municipal consultar e ouvir o Conselho, no qual se refere ao atendimento das questes relativas aos jovens, especialmente com relao a: Educao; Sade; Emprego e Renda; Formao Professional; Esporte; Cultura; Combate s Drogas; Meio Ambiente; Violncia. VIII Desenvolver atividades no especificadas neste artigo e diretamente relacionadas finalidade de que trata o Artigo 1 desta Lei. Art. 3 - O Conselho Municipal da Juventude ser composto de 13 (treze) membros efetivos e 13 (treze) suplentes, nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma: I Trs representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas Secretarias Municipais; II Um representante do Poder Legislativo Municipal; III Nove representantes da Sociedade Civil Organizada, assim distribudos: Um representante estudantil do ensino mdio; Um representante estudantil do ensino superior; Um representante das organizaes juvenis religiosas; Um representante do Setor Empresarial; Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente ou de entidade de Atendimento ao Adolescente; Um representante das entidades Culturais; Um representante das entidades esportivas; Um representante de entidades que trabalham a preveno ou tratamento do usurio de drogas; Um representante das comunidades rurais. 1 - Os representantes estudantis devero ser residentes no Municpio de Moema, ainda que estudem em outra cidade. 2 - As demais representaes sociais, devero ter como base entidades do Municpio de Moema, ainda que moradores de outra cidade. 3 - Os representantes das entidades e movimentos organizados sero escolhidos em um Frum convocado para este fim, promovido pela Secretaria Municipal de Educao, no prazo de 30 (trinta) dias da publicao desta lei. 4 - O presidente, vice-presidente e secretrio do Conselho sero escolhidos em votao direta e aberta, por maioria simples de votos da totalidade dos conselheiros presentes primeira reunio. 5 - A funo de membro do Conselho ser considerada de relevante atividade pblica, vedada a sua remunerao. Art. 4 - Podero ser criadas, por iniciativa do Conselho, comisses tcnicas permanentes ou temporrias para elaborao de projetos ou atividades. Art. 5 - O suporte tcnico, administrao e financeiro necessrio ao funcionamento do Conselho sero prestados pela Secretaria Municipal de Educao ou outra a que competir, e o carter, a natureza e as condies em que ser prestado, sero definidos na regulamentao desta Lei. Art. 6 - O mandato dos membros do Conselho ser de dois anos, permitida reeleio apenas por uma nica vez para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretrio. 1 - A representao da Cmara Municipal ter findada sua participao no Conselho Municipal da Juventude quando vencer o respectivo mandato, devendo aquela Casa formalizar indicao do novo representante, no primeiro ms da nova legislatura, ou ainda podendo substituir o seu representante a qualquer momento dentro da mesma legislatura. 2 - O conselheiro poder ser afastado por iniciativa prpria, por requerimento de qualquer cidado que fizer alegao comprovada e embasada legalmente, desde que assegurada a ampla defesa, ou ainda por solicitao da entidade que o indicou, desde que o faa aps deliberao de Assemblia convocada para este fim e com a participao do representante do Conselho. Art. 7 - O Conselheiro dever ter, no mnimo, 16 (dezesseis) anos de idade, mas para exercer os cargos Executivos do Conselho, a idade exigida ser de no mnimo 18 (dezoito) anos e no mximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade. Art. 8 - A posse dos membros do Conselho Municipal da Juventude ser dada pelo Prefeito. Art. 9 - O Conselho elaborou o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua constituio e posse. Art. 10 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio. Moema/MG, 28 de agosto de 2008. Marcelo Ferreira Mesquita Prefeito Municipal  ]`abdf  6 9 ) . %"37inмЦЦЦЦ}}}h+h+CJaJh+hJyCJaJhJyh+CJaJhCJaJh+h+CJaJh+hCJaJh+CJaJh+h5CJaJh+h+5CJaJh+hozCJaJh+h+5CJaJh+hoz5CJaJ/`ab 5 6 ) " $ & Fa$gd+ $n`na$gdgd+$a$gd+ ^ gd+$ 7$8$H$^ a$gdO^Ogdozt"):QZcv3iJqD $ & Fa$gd+ $n`na$gd$a$gd+ $ & Fa$gd+D?flm/067# $n`na$gd$a$gd+ $ & Fa$gd+?Eflmt066>#04;Gt⻰h+hoz6CJaJh+hSCJaJh+hozCJaJhCJaJh+h=^tCJaJnHtHh+h+5CJaJnHtHh+h+CJaJnHtHh=^th+CJaJnHtH##$DEFGatgdoz$a$gdoz2&P#:ph!</ I!"n# $n% 8@8 Normal_HmHsHtH<@< Ttulo 1$$@&a$CJ>A@> Fonte parg. padroXiX  Tabela normal :V 44 la ,k, Sem lista 6>@6 Ttulo$a$5CJ`C@` Recuo de corpo de texto$^a$5CJt.`ab56) "):QZcv3 i  J q  D ? flm/067#$DEFGav00000000000000000000 0 0 0 0 0 0 0 0 0000000000 0 0 0 0 0 0 0 0 0000000000000000000000000000000vK00tt"D#tt8@0(  B S  ? v vV*urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags PersonNamehttp://www.microsoft.com (*^  em um Frum ProductIDvyz d56v$.04;svv,yʹFiSH?R^`o() ^`hH. pLp^p`LhH. @ @ ^@ `hH. ^`hH. L^`LhH. ^`hH. ^`hH. PLP^P`LhH.^`o() ^`hH. pLp^p`LhH. @ @ ^@ `hH. ^`hH. L^`LhH. ^`hH. ^`hH. PLP^P`LhH.FiSH,y  +ozh!<=^t Oa+SagJyvEZ0@SSXg77SStp@UnknownGz Times New Roman5Symbol3& z Arial"3FVF ( (!24iiY2qHX(?h!<2MINUTA DE PROJETO DE LEISAAE Departamento de Recursos Humanos  Oh+'0 $ D P \hpxMINUTA DE PROJETO DE LEISAAENormal$Departamento de Recursos Humanos6Microsoft Office Word@NZ@*&95 @ˍ9 ՜.+,0 hp  SAAE( i MINUTA DE PROJETO DE LEI Ttulo !"#$%&'()*+,-/012345789:;<=@Root Entry F`)9 BData 1Table WordDocument4.SummaryInformation(.DocumentSummaryInformation86CompObju  F#Documento do Microsoft Office Word MSWordDocWord.Document.89q